- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 28/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/04/2022, p. 28/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECUSA DO RÉU. ART. 28 DO CPP. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado da Súmula n. 696 do STF: "Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal." 2. Situação que não enseja a aplicação analógica da antiga redação do art. 28 do Código de Processo Penal, uma vez que não houve qualquer divergência entre o Juiz e o Promotor de Justiça acerca da suspensão condicional do processo, que foi efetivamente apresentada e recusada voluntariamente pelo paciente, acompanhado de seu defensor. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 160.487/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
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