JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI N. 9.099/95. REQUISITOS. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO JUSTIFICADA. APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CPP. CONCORDÂNCIA ENTRE O PARQUET E O JUIZ PELA NÃO PROPOSITURA DO BENEFÍCIO NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, é "possível a aplicação, por analogia, do disposto no art. 28 do Código de Processo Penal, em casos de recusa ao oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo. Exegese da Súmula n. 696/STF." (AgRg no REsp 1.849.860/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 10/6/2020). 2. Cumpre ressaltar, ademais, que "o Ministério Público ao não ofertar a suspensão condicional do processo, deve fundamentar adequadamente a sua recusa" (HC 99.964/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/4/2009, DJe 1º/6/2009). 3. No caso em análise, o Parquet deixou de apresentar quais seriam os motivos impeditivos para o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, mormente quando, após o reconhecimento, pelo magistrado de primeiro grau, de crime único de estelionato, os requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/95 foram satisfeitos pela ré. 4. Quanto à alegação de que houve concordância do magistrado de primeiro grau e do Ministério Público quanto à negativa de propositura do benefício, também não assiste razão ao ora agravante. Isso porque não há nas decisões de primeiro grau (e-STJ, fls. 119-123 e 158) nenhuma manifestação expressa nesse sentido. O reconhecimento de que houve concordância tácita, como quer crer o Parquet, contraria o inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal de 1988. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.880.066/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.)
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