JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/09/2019
Data de publicação
30/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/09/2019, p. 30/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DO CONSUMIDOR. CONCESSÃO DO TRANSPORTE METROVIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. VALIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INVIABILIDADE DE ANALISAR O REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA, QUE É NORMA LOCAL E INFRALEGAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. ART. 82, III DO CDC. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 81 DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. ARGUMENTAÇÃO QUE SE REFERE, NA REALIDADE, AO MÉRITO DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste a alegada violação do art. 535, I e II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. A alegação de ofensa ao art. 37, parág. único do CPC/1973 fundamenta-se no suposto descumprimento das formalidades previstas nos arts. 35 a 39 do Regimento Interno da ALERJ. Assim, tanto a Súmula 280 do STF como o entendimento desta Corte Superior a respeito do não cabimento de Recurso Especial por eventual ofensa a norma infralegal obstam o acolhimento da pretensão recursal. Julgados: AgInt no REsp. 1.725.959/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 13.9.2018; AgInt no REsp. 1.490.498/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.8.2018. 4. A Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ enquadra-se na hipótese autorizadora do art. 82, III do CDC, possuindo assim a extraordinária legitimação para atuar em juízo na tutela do consumidor. Julgados: AgRg no REsp. 928.888/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21.5.2013; AgRg no REsp. 1.299.255/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.5.2012. 5. A tese de impossibilidade jurídica do pedido encontra-se deficientemente fundamentada, pois nem o Apelo Nobre tampouco o Agravo Interno indicam quais seriam os critérios técnicos da concessão incidentes ao caso, supostamente infensos ao controle jurisdicional, limitando-se a alegar genericamente a sua existência. 6. Não se configura a narrada inépcia da petição inicial, pois os pedidos foram indicados especificamente, e o inteiro teor da peça não deixa dúvidas sobre os fundamentos apontados como causa de pedir. A argumentação da parte agravante diz respeito, na verdade, ao mérito da causa - quanto à procedência ou improcedência do pedido, portanto, mas não à sua especificidade -, de maneira que deverá ser apurada com o regular prosseguimento do feito e sua instrução. 7. Concluir desde logo - e antes da fase processual instrutória - que não existiriam as ilicitudes apontadas na inicial demandaria evidente reexame do conjunto fático-probatório dos autos, além de cotejar a conduta da parte agravante com os ditames da Lei Estadual 4.733/2006, o que é inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 280 do STF. 8. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 953.199/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 03/06/2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 480, 481 E 482 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTRATO DE PERMISSÃO OUTORGADO SEM L…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 18/03/2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DO CONSUMIDOR IDOSO. GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II DO CPC/1973. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DA POPULAÇÃO IDOSA. ACÓRDÃO PARADIGMA: ERESP 1.192.577/RS, REL. MIN. LAURITA VAZ, DJE 13.11.2015. ALEGADA AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO JUL…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 27/11/2018

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO ARTS. 131, 165, 458, E 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ANATEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPO…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 15/12/2009

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA DE ÔNIBUS REALIZADA PELA FETRANSPORTE - RIOCARD. ARTS. 81 E 82 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMAÇÃO ATIVA DA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS QUE REGEM A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Cinge-se a controvérsia à legitimidade da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio d…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 13/08/2019

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EFEITO ERGA OMNES DO JULGADO. ATO ILÍCITO. VALOR DA MULTA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO DA ANATEL. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PARTE RÉ CONDENADA NAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIB…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.