- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/09/2019, p. 30/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DO CONSUMIDOR. CONCESSÃO DO TRANSPORTE METROVIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. VALIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INVIABILIDADE DE ANALISAR O REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA, QUE É NORMA LOCAL E INFRALEGAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. ART. 82, III DO CDC. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 81 DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. ARGUMENTAÇÃO QUE SE REFERE, NA REALIDADE, AO MÉRITO DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste a alegada violação do art. 535, I e II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. A alegação de ofensa ao art. 37, parág. único do CPC/1973 fundamenta-se no suposto descumprimento das formalidades previstas nos arts. 35 a 39 do Regimento Interno da ALERJ. Assim, tanto a Súmula 280 do STF como o entendimento desta Corte Superior a respeito do não cabimento de Recurso Especial por eventual ofensa a norma infralegal obstam o acolhimento da pretensão recursal. Julgados: AgInt no REsp. 1.725.959/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 13.9.2018; AgInt no REsp. 1.490.498/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.8.2018. 4. A Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ enquadra-se na hipótese autorizadora do art. 82, III do CDC, possuindo assim a extraordinária legitimação para atuar em juízo na tutela do consumidor. Julgados: AgRg no REsp. 928.888/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21.5.2013; AgRg no REsp. 1.299.255/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.5.2012. 5. A tese de impossibilidade jurídica do pedido encontra-se deficientemente fundamentada, pois nem o Apelo Nobre tampouco o Agravo Interno indicam quais seriam os critérios técnicos da concessão incidentes ao caso, supostamente infensos ao controle jurisdicional, limitando-se a alegar genericamente a sua existência. 6. Não se configura a narrada inépcia da petição inicial, pois os pedidos foram indicados especificamente, e o inteiro teor da peça não deixa dúvidas sobre os fundamentos apontados como causa de pedir. A argumentação da parte agravante diz respeito, na verdade, ao mérito da causa - quanto à procedência ou improcedência do pedido, portanto, mas não à sua especificidade -, de maneira que deverá ser apurada com o regular prosseguimento do feito e sua instrução. 7. Concluir desde logo - e antes da fase processual instrutória - que não existiriam as ilicitudes apontadas na inicial demandaria evidente reexame do conjunto fático-probatório dos autos, além de cotejar a conduta da parte agravante com os ditames da Lei Estadual 4.733/2006, o que é inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 280 do STF. 8. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 953.199/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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