- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 13/11/2015
TRIBUTÁRIO. ICMS. PIS. COFINS. IMUNIDADE. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DO ART. 155, PARÁGRAFO 2º, INCISO X, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CRÉDITOS ESCRITURAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPEDIMENTO DO FISCO. 1. Segundo se observam das alegações da agravante e dos fundamentos que serviram para a Corte regional apreciar a lide, o tema desenvolve-se no âmbito constitucional, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o reexame da demanda. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, também sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto quando obstaculizado injustamente o creditamento pelo fisco. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.495.860/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.)
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