JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PRISÃO DOMICILIAR E TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva da paciente, condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). 2. A paciente foi flagrada transportando 86,30 kg de maconha e 990 g de haxixe, justificando a decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão:(i) verificar a legalidade da prisão preventiva à luz da garantia da ordem pública e da fundamentação utilizada;(ii) avaliar a possibilidade de aplicação de prisão domiciliar, considerando a maternidade e as condições pessoais da paciente;(iii) analisar a viabilidade de redimensionamento da pena com reconhecimento do tráfico privilegiado e fixação de regime inicial mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendida, e no risco de reiteração delitiva, afastando a aplicação de medidas cautelares alternativas. 5. O Tribunal de origem destacou que a permanência da paciente presa durante toda a instrução processual justifica a negativa do apelo em liberdade, considerando o julgamento condenatório em primeira instância. 6. Quanto à alegação de maternidade, o benefício da prisão domiciliar nos termos do art. 318, V, do CPP não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 7. A pretensão de redimensionamento da pena e aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado também não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, que não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. 8. Para superar as conclusões da Corte de origem, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que não é admitido nesta via processual. 9. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 951.481/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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