- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEPOIMENTO ESPECIAL DE VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente por estupro de vulnerável, alegando cerceamento de defesa pela ausência de assistente técnico na oitiva especial da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da participação de assistente técnico na oitiva especial da vítima configura cerceamento de defesa e se tal ausência compromete a validade do depoimento especial. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. A decisão impugnada está fundamentada e não há demonstração de concreto prejuízo à defesa, conforme exigido pelo princípio pas de nullité sans grief. 5. A oitiva especial da vítima visa proteger sua integridade psíquica e emocional, sendo vedada a participação de terceiros alheios ao processo e, no caso, a defesa estava presente ao ato, sendo observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência da participação de assistente técnico na oitiva especial da vítima não configura nulidade, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa. 2. O princípio pas de nullité sans grief exige demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade processual. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563; Lei nº 13.431/2017, art. 11. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.637.411/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26.05.2020; STJ, AgRg no HC 846.487/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 06.03.2024. (AgRg no HC n. 1.016.536/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.