- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO PELA ASCENDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PACIENTE FORAGIDO. INCLUSÃO NA LISTA DE DIFUSÃO VERMELHA DA INTERPOL. PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A IMPUTABILIDADE. DECISÃO, QUE NEGOU A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado da prática de estupro de vulnerável majorado pela ascendência (art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal), contra decisão que manteve a prisão preventiva e indeferiu a instauração de incidente de insanidade mental. 2. A defesa sustenta que há indícios de comprometimento da capacidade mental do paciente, requerendo a revogação da prisão preventiva e a suspensão da ação penal até a realização de exame pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão:(i) verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente;(ii) avaliar a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental para apuração de eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na garantia da ordem pública, no risco de fuga do paciente - que está foragido, com mandado de prisão expedido e inclusão na lista de difusão vermelha da Interpol - e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Para a instauração do incidente de insanidade mental, o art. 149 do CPP exige a existência de dúvida razoável sobre a capacidade do acusado de entender o caráter ilícito da conduta. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, pela ausência de elementos concretos que indiquem comprometimento da higidez mental do paciente. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a realização de exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, dependendo de elementos que suscitem dúvida razoável sobre a imputabilidade do acusado, o que não está configurado nos autos. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício ou por meio do habeas corpus, para a revogação da prisão ou instauração do incidente. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 955.027/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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