JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO N. 82.173/SP. DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E NA ADC 42. RETROATIVIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI N. 12.651/2012. IMEDIATA EFICÁCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL SOBRE O TAC. RETRATAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do então relator, Ministro Herman Benjamin, para negar provimento ao agravo interno do particular, sob o fundamento de que o TAC foi celebrado em 03.05.2009 e homologado em 13.05.2010 pelo Conselho Superior do Ministério Público, razão pela qual as regras previstas no Novo Código Florestal são inaplicáveis a esse ato, pelo princípio tempus regit actum, nos termos de precedentes desta Casa. 2. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, julgou procedente Reclamação ajuizada pelo ora agravante, tendo assentado que, ao recusar a incidência de norma com eficácia retroativa à circunstância pretérita, em razão da existência de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, firmado sob a égide da Lei 4.771/65, este STJ fez prevalecer a irretroatividade da Lei 12.651/2012 ao caso, negando a aplicação de norma reconhecidamente constitucional (Lei 12.651/2012). 3. Assim, em cumprimento à decisão proferida na Reclamação n. 82.173/SP, é de se reconhecer a retroatividade das normas previstas na Lei n. 12.651/2012 em relação a fatos anteriores à sua vigência, de modo a admitir a imediata eficácia do novo Código Florestal, para o fim de permitir que a obrigação originária do Termo de Ajustamento de Conduta, o qual deu origem à execução, seja cumprida com a observância estrita da legislação atual em vigor. 4. Agravo interno a que se dá provimento, em juízo de retratação, para que sejam restabelecidos os termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (AgInt no AREsp n. 2.058.888/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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