- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. JUROS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURIPSRUDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA opôs embargos à execução que lhe moveu a Companhia Agrícola Baixa Grande, alegando excesso de execução em razão da falta de retenção em relação ao Imposto de Renda e requereu que o quantum debeatur fosse retificado pela companhia embargada, de modo a confrontá-lo posteriormente com a planilha de cálculos atualizados. II - Afirmou que, além da dedução do percentual correspondente à retenção de Imposto de Renda, fossem observados os parâmetros dos percentuais previstos em lei e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça nos cálculos relativos aos juros compensatórios e moratórios. III - Requereu, ainda, que, na eventual possibilidade de serem mantidos os valores da planilha de cálculos reconhecidos pelos exequentes, fosse realizada perícia contábil dos valores apresentados às fls. 838-841 dos autos principais e, com retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte somada a "não incidência dos juros compensatórios no pagamento decorrente de sentenças judiciais transitadas em julgado". IV - Na primeira instância, deliberou-se pela improcedência dos pedidos (fls. 94-100). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em via recursal, negou provimento ao recurso de apelação do INCRA. Embargos de declaração do INCRA, reapreciados por determinação do STJ (fls. 301-307), foram acolhidos parcialmente para sanar omissões e obscuridade, sem efeitos infringentes. (fls. 376-379). V - No que tange à alegação de contrariedade aos arts. 502, 503 e 505 do CPC/2015, bem assim do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a Corte Regional, adotando as razões de decidir do Juízo de Primeiro Grau, assim firmou seu posicionamento (fls. 140-142): "[...]. Nessa linha, o ponto controverso diz respeito à incidência dos juros compensatórios cumulados com moratórios no pagamento devido em desapropriação para fins de reforma agrária da diferença do valor ofertado e do apurado judicialmente. No ponto, a regulamentação do Decreto-Lei 3.365 de 1941 traz a compreensão de que são institutos distintos sendo que os juros compensatórios decorrem da perda prematura da propriedade pelo particular salvaguardando o direito fundamental do artigo 5º, inciso XXII da CRFB/88. Já os juros moratórios fazem jus ao atraso no pagamento da indenização pela perda do bem tendo em conta o interesse público subjacente. A sentença exequenda expressamente apontou na fundamentação: "Acrescente-se a possibilidade de cumular juros moratórios e compensatórios, ante a divergência da natureza entre os dois institutos jurídicos - enunciado das Súmulas nº 12 e 102 do Superior Tribunal de Justiça - devendo-se observar que os juros moratórios devem ser aplicados ao valor real da indenização, assim entendido como o somatório entre os juros compensatórios e o valor da indenização fixado em sentença". Conquanto a fundamentação não seja protegida pela coisa julgada no intento de formar a regra individual aplicável ao caso serve para conhecer as razões de decidir, além da função extraprocessual de engrossar as fileiras dos precedentes judiciais. No dispositivo, não há delineamento sobre o momento de incidência, mas sobre a cumulação com inclusão dos juros compensatórios nos cálculos dos moratórios do seguinte modo: "Os juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n. º3.365/41, incluído pela Medida Provisória n.º 2.183-56/2001, e conforme disposto no art. 100 da Constituição da República de 1988. Assim como os juros compensatórios, os juros moratórios somente incidem sobre a diferença apurada entre oitenta por cento (80%) do preço ofertado em juízo - percentual máximo passível de levantamento, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/41 - e o valor do bem fixado na sentença (incluídos os juros compensatórios). (grifei)" Assim sendo, não assiste razão ao apelante ao dizer que o juízo de primeiro grau interpretou erroneamente o dispositivo por não restar explícita a possibilidade de cumulação. Ao revés, o exercício hermenêutico do magistrado foi estritamente consentâneo com a decisão exequenda e não merece reparos. Com efeito, a insurgência acerca da alegada cumulatividade de juros de espécies distintas deveria ter ocorrido enquanto mutável a sentença e não em sede de sua execução. Por conseguinte, sobressaem as conclusões do primeiro grau assim versadas: "...Em relação à alegação de que os juros compensatórios e moratórios estão dissociados da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, cabe salientar que qualquer inconformismo em relação ao ponto deveria ter sido objeto de recurso próprio à época da prolação do julgado. Assim, com o trânsito em julgado da sentença, deve prevalecer o comando contido no dispositivo anteriormente transcrito em relação aos juros compensatórios e moratórios. Frisa-se que o embargante sequer apresentou o valor que entende devido e os parâmetros do cálculo que reputa corretos". [...]. VI - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte Regional, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, concluiu que a insurgência da autarquia recorrente, quanto à cumulatividade dos juros compensatórios e compensatórios, deveria ter sido suscitada enquanto mutável a sentença e não em sua execução. VII - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo ser possível a alteração, em execução, do quanto deliberado em sentença de ação de conhecimento, ou seja, os limites da coisa julgada ao caso concreto, na forma pretendida no recurso, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.534.934/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.328/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). VIII - Relativamente à alegada contrariedade do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e dos arts. 27 e 28 da Lei n. 9.868/1999, é forçoso esclarecer que esta Corte Superior tem firme o entendimento de que a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto n. 3.365/1941 - declarada no julgamento da ADI n. 2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado da ação expropriatória (fase de conhecimento) - não impõe a alteração no percentual de juros compensatórios (AgInt no REsp n. 1.828.292/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/8/2022; e REsp n. 1.975.455/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7/4/2022). IX - Ademais, a Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet n. 12.344/DF, definiu que "discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial", não competindo ao STJ discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal" (Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 13/11/2020) Confiram-se os seguintes julgados relacionados à questão: REsp n. 1.998.318/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023; AgInt no REsp n. 2.018.888/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.163.779/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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