JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/02/2017
Data de publicação
06/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/02/2017, p. 06/03/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. ART. 15-B DO DECRETO LEI 3.365/1941. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Cuida-se de execução de título judicial referente à ação proposta pelo Incra visando à expropriação, para fins de reforma agrária, do imóvel rural denominado "Engenho Dois Braços", localizado no Município de Água Preta/PE, com área de 227,40 ha. O valor executado corresponde a R$ 311.902,21 (atualizado em agosto de 2012). 2. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. O recorrente opôs Embargos à Execução de sentença por meio dos quais aduziu excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pela expropriada deixaram de observar os termos em que os juros moratórios e compensatórios foram fixados nos acórdãos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e do STJ que modificaram a sentença de desapropriação. 4. Verifica-se que o título executivo que deu origem aos Embargos à Execução determinou como termo a quo dos juros moratórios o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Dessa forma, tendo a recorrida ingressado com o pedido de execução em 14/8/2012, o precatório deveria ser incluído no orçamento até julho de 2013 e pago até o final do exercício seguinte, ou seja, em 2014. Logo o termo a quo para a incidência dos juros de mora seria 1º/1/2015, conforme decidiu o acórdão recorrido. Ademais, tal entendimento está em consonância com a orientação firmada por esse colendo STJ no julgamento do REsp 1.118.103/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, DJe de 8.03.2010, segundo a qual, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. 5. Quanto à questão referente à iliquidez da sentença, o Tribunal de origem consignou que "no que atine à nulidade da sentença em razão de sua liquidez, creio que não assista razão ao apelante porque ficaram estabelecidos parâmetros aritméticos necessários à tomada de valores, o que não teria o condão de afastar sua liquidez. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo." 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e nesta parte não provido. (REsp n. 1.607.234/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 6/3/2017.)
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