JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. I - O caput do art. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015 aponta expressamente que o prazo para a oposição dos embargos é de cinco dias. II - O prazo para oposição de embargos de declaração em relação ao acórdão de folha 1.216 teve início em 10/10/2024 e término em 16/10/2024 e a petição n. 918770/2024 (EDcl) foi protocolizada 17/10/2024. Assim, os embargos de declaração são intempestivos. III - Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.606.530/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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