- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BLOQUEIO DE BENS. ART. 14 DO CPC. ART. 14 DO CPC/2015. ART. 17, §§ 6º E 8º, DA LEI N. 8.429/1992. A SITUAÇÃO DESCRITA NOS PRESENTES AUTOS NÃO ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. CASO HAJA APENAS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, IMPÕE-SE O RECEBIMENTO DA PEÇA INAUGURAL COM A CONTINUIDADE DA FASE DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO. O TRIBUNAL A QUO EXERCEU JUÍZO DE VALOR DEFINITIVO QUANTO AOS FATOS ARTICULADOS. A IMPROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, CONSTITUI JUÍZO QUE NÃO PODE SER ANTECIPADO ÀINSTRUÇÃO DO PROCESSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa 0000250-42.2017.4.01.3502, recebeu a inicial e deferiu o bloqueio de bens. Objetivando reforma da decisão agravada para determinar a suspensão da decisão que determinou o recebimento da ação de improbidade administrativa com relação à agravante, requerendo, ainda, a minoração da indisponibilidade de bens imposta, e no mérito, pleiteou pela exclusão da agravante do feito. No Tribunal a quo, julgou-se prejudicado o pedido referente à indisponibilidade de bens, ante superveniente perda do objeto, e deu-se provimento ao restante das insurgências, para rejeitar a petição inicial tão somente em relação à agravante. II - Com relação à violação do art. 14 do CPC, bem como ao art. 17, §§ 6º e 8º, da Lei n. 8.429/1992, "insta salientar que a nova Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, promoveu significativa reforma no objeto e rito da ação por atos de improbidade administrativa, modificando a redação do artigo tido como violado, restringindo o recebimento da inicial aos casos em que a petição inicial individualize a conduta do réu, apontando os elementos probatórios mínimos, bem como para que apresente indícios suficientes da veracidade dos fatos do dolo imputado." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.935.693/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024. Com efeito, considerando que a presente discussão tem natureza eminentemente processual referente ao recebimento da inicial da ação de improbidade, esta Corte Superior possui o entendimento de que, por força do art. 14 do CPC, a referida alteração da norma processual não retroagirá, contudo terá aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, devendo incidir na solução do caso vertente. Nesse sentido: REsp n. 2.161.690/RS, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 30/8/2024; REsp n. 2.144.591/RJ, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 9/8/2024; E, REsp n. 1.928.279, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/11/2023; AgInt no AREsp n. 1.935.693/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024. III - Aliado a isso, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte, porque a análise do recurso independe do revolvimento de matéria fático-probatória, reclamando apenas a revaloração do fato e das provas produzidas nas instâncias anteriores. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.104.001/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023. IV - Ademais, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a rejeição de plano da petição inicial somente é cabível quando constatada a inexistência do ato ímprobo, se improcedente a ação ou inadequada a via eleita, consoante preconizado pelo art. 17, § 8º, da LIA, em sua redação original, sendo, ademais, pacífico que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, impõe-se o recebimento da peça inaugural com a continuidade da fase de instrução e julgamento do feito. Não se olvide das alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, contudo ainda persiste o entendimento de que, na fase de admissibilidade da ACP por ato de improbidade administrativa, é inexigível qualquer incursão no mérito da demanda, cumprindo apenas observar se foram preenchidos os requisitos do atual art. 17, § 6º, da LIA, no que tange à descrição fática e individualização das condutas imputadas aos réus, assim como se há indícios da prática de ato ímprobo nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, o que inclui o elemento anímico, priorizando com isso o interesse público. Em outras palavras, existindo indícios razoáveis de que o agente tenha praticado a conduta que lhe é imputada, deve o julgador receber a inicial e viabilizar a instrução da demanda, com a qual, exercido o contraditório e ampla defesa, será possível concluir pela ocorrência ou não do ato de improbidade administrativa. Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 1.732.729/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1º/3/2021. V - No caso em tela, o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, decidiu pela rejeição de plano da inicial nos seguintes termos (fls. 4.429 - 4.432). Da análise dos trechos acima transcritos, extrai-se que o Tribunal a quo exerceu juízo de valor definitivo quanto aos fatos articulados. Em outras palavras, a fundamentação utilizada para concluir pela suposta ausência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa adentrou, substancialmente, no mérito da demanda, sem que sequer tenha ocorrido a necessária instrução processual. Assim, é prematura a extinção do processo, tendo em vista não existirem elementos fáticos ou probatório suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto à efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige, em regra, a regular instrução processual. Nessa linha, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, "somente após a regular instrução processual éque se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo". Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. p/ acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/12/2014). Em outras palavras, "deve ser considerada prematura a extinção do processo com julgamento de mérito, tendo em vista que nesta fase da demanda, a relação jurídica sequer foi formada, não havendo, portanto, elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto a efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige a regular instrução processual para a sua verificação". Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.387.259/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/4/2015. IV - Com efeito, a improcedência das imputações de improbidade administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação - como ocorreu no caso -, constitui juízo que não pode ser antecipado àinstrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena de cercear o jus accusationis do Estado. Nesse sentido: AREsp n. 1.885.508, Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/12/2023 e AREsp n. 1.886.060, Ministro Francisco Falcão, DJe de 14/5/2024; AgInt no REsp n. 2.075.220/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.865.853/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 24/6/2024. V - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o recebimento da inicial e o regular processamento do feito. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.625.758/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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