- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VENDA DE LOTES PÚBLICOS. INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em função da alienação irregular - sem autorização legislativa específica e sem o devido processo licitatório - do lote de matrícula n. 47.201 pertencente ao Estado do Tocantins, gerando prejuízo ao erário. Na sentença, a petição inicial foi rejeitada e julgou-se extinto o feito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial. II - É cediço que esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que na fase de recebimento da petição inicial, deve-se realizar um juízo meramente de prelibação orientado pelo propósito de rechaçar acusações infundadas, notadamente em razão do peso que representa a mera condição de réu em ação de improbidade. Logo, a regra é o recebimento da inicial, a exceção a rejeição. A dúvida opera em benefício da sociedade (in dubio pro societate). Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe a apreciação de fatos apontados como ímprobos. III - Vale ponderar, ainda, que cabe a fase posterior o enfrentamento das alegações atinentes à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico. Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp 1732729/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021. IV - No caso em tela, o Tribunal de origem, no julgamento do acórdão recorrido, acerca da segunda rejeição de plano da inicial, fundamentou às fls. 1453 - 1456. Da análise do voto, extrai-se que o Tribunal a quo exerceu juízo de valor definitivo quanto aos fatos articulados. Em outras palavras, a fundamentação utilizada para concluir pela suposta ausência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa adentrou, substancialmente, no mérito da demanda, sem que sequer tenha ocorrido a necessária instrução processual. Assim, é prematura a extinção do processo, tendo em vista não existirem elementos fáticos ou probatório suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto à efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige, em regra, a regular instrução processual. V - Nessa linha, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, "somente após a regular instrução processual éque se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo" (STJ, AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. p/ acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/12/2014). VI - Com efeito, a improcedência das imputações de improbidade administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação - como ocorreu no caso -, constitui juízo que não pode ser antecipado àinstrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado. Nesse sentido, são os precedentes desta Corte: AREsp n. 1.885.508/TO, Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/12/2023; AREsp n. 1.886.060/TO, Ministro Francisco Falcão, DJe de 14/05/2024; e, REsp n. 2.106.764/TO, Ministro Francisco Falcão, DJe de 02/08/2024. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.468.638/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 5/12/2019 e AREsp n. 1.639.103/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021. VII - Desta feita, não há falar em violação à Súmula 7/STJ, uma vez que a determinação para o retorno dos autos à origem objetivou exatamente evitá-la, pois não é possível a esta Corte avaliar as alegações atinentes à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa. Caberá ao Tribunal de origem, destinatário e responsável pela análise probatória, fazê-lo, após a regular instrução processual, tendo em vista não existirem elementos fáticos ou probatório suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda. VIII - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o recebimento da inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, bem como o regular processamento do feito. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.159.833/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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