JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REJEIÇÃO DA INICIAL. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa a qual recebeu a inicial e determinou o prosseguimento da ação. No julgamento do agravo de instrumento, por maioria de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça a quo proveu o recurso manejado pela ré sob o fundamento de ausência de indícios mínimos da prática de ato ímprobo determinando, assim, a rejeição da inicial e a extinção do feito. II - O entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a rejeição de plano da petição inicial somente é cabível quando constatada a inexistência do ato ímprobo, se improcedente a ação ou inadequada a via eleita, consoante preconizado pelo art. 17, § 8º, da LIA, em sua redação original, sendo, ademais, pacífico que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, impõe-se o recebimento da peça inaugural com a continuidade da fase de instrução e julgamento do feito. III - Não se olvide das alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, contudo, ainda persiste o entendimento de que, na fase de admissibilidade da ACP por ato de improbidade administrativa, é inexigível qualquer incursão no mérito da demanda, cumprindo apenas observar se foram preenchidos os requisitos do atual art. 17, § 6º, da LIA, no que tange à descrição fática e individualização das condutas imputadas aos réus, assim como se há indícios da prática de ato ímprobo nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, o que inclui o elemento anímico, priorizando com isso o interesse público. IV - Como dito, existindo indícios razoáveis de que o agente tenha praticado a conduta que lhe é imputada, deve o julgador receber a inicial e viabilizar a instrução da demanda, com a qual, exercido o contraditório e ampla defesa, será possível concluir pela ocorrência ou não do ato de improbidade administrativa. V - Sustenta o recorrente que o acervo fático-probatório inicialmente produzido é robusto o suficiente para demonstrar que a recorrida, recebeu em sua conta bancária, ao menos, a quantia de R$ 30.900,00 (trinta mil e novecentos reais) depositada pela empresa RMW Empreendimentos Ltda., dinheiro este fruto do pagamento de propina devido ao seu esposo, então procurador jurídico e chefe de gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Campo Grande/MS, em razão de facilitar, promover ou prorrogar contratos existentes com a municipalidade. Assim, em prol do interesse público requer o recebimento da inicial a fim de viabilizar o prosseguimento da demanda com a indispensável instrução processual. VI - Compulsado os autos, extraem-se da moldura fática e das provas preliminares carreadas aos autos, que certamente há necessidade de aprofundamento da questão trazida à luz pelo autor da ação a fim de que se verifique concretamente o uso da conta bancária da recorrida para fins de recebimento ou não de vantagem econômica indevida em razão do cargo público ocupado por seu marido, sobretudo, quando incontroverso o recebimento da importância de R$ 30.900,00 (trinta mil e novecentos reais) por depósito efetuado pela empresa RMW Empreendimentos Ltda., também ré nos autos da subjacente ACP por improbidade administrativa. VII - Ademais, é incontornável o fato de que as provas preliminares apontam para a existência de relação contratual entre a municipalidade e a citada empresa depositante do valor, a qual, juntamente com as demais empresas rés, possuem contra si elementos indiciários suficientes acerca dos supostos pagamentos de propina. VIII - Frise-se que o fato de ter havido apenas um depósito que, ao ver da recorrida é ínfimo se comparado aos valores milionários supostamente recebidos a título de vantagem indevida por seu marido, por si só, não elide a prática da conduta ímproba que lhe é atribuída, sendo, ao revés, motivo a mais para a abertura da instrução processual. IX - Portanto, merece maior aprofundamento, mediante a devida instrução processual, garantidos o contraditório e a ampla defesa, a investigação acerca de tal depósito na conta bancária da recorrida, assim como o uso da conta para fins de recebimento de dinheiro de origem ilícita. X - Calha ainda pontual que as informações prestadas pela Receita Federal do Brasil indicam que a evolução patrimonial do casal é superior a renda declarada por ambos no período de 2010 a 2014. XI - A par do exposto, é evidente que o aresto impugnado não guarda consonância com o entendimento firmado por esta Corte da Cidadania, o que afasta a incidência da Súmula n. 83/STJ utilizada pelo Tribunal de origem para inadmitir o trânsito do recurso especial. XII - Frise-se uma vez mais que, segundo a jurisprudência desta Corte, "somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo" (AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. p/ acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/12/2014). Sendo ainda prevalente o entendimento de que "deve ser considerada prematura a extinção do processo com julgamento de mérito, tendo em vista que nesta fase da demanda, a relação jurídica sequer foi formada, não havendo, portanto, elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto a efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige a regular instrução processual para a sua verificação" (EDcl no REsp n. 1.387.259/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/4/2015). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.272.866/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.356.188/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 1.815.871/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021. XIII - Vale ponderar, ainda, que cabe à fase posterior o enfrentamento das alegações atinentes à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, sendo, também por isso, imprescindível o recebimento da inicial. XIV - Destarte, considerando que o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mister a reforma da decisão recorrida. XV - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial a fim de determinar o recebimento da inicial e o regular processamento da ação. XVI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.053.883/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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