- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 17/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/08/2020, p. 17/08/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUADRO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE TOCANTINS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA POR LEI ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que se refere ao quadro de servidores públicos do Poder Executivo do Estado de Tocantins, há lei estadual suspendendo temporariamente progressões funcionais, sem qualquer restrição quanto ao momento em que os pré-requisitos necessários foram alcançados. 2. Após a entrada em vigor da Medida Provisória n.º 02, de 1º de fevereiro de 2019, não se verifica ato omissivo da Administração em implementar progressão funcional já concedida, mas sim subordinação do Gestor público a ato legal estadual que determinou expressamente a suspensão temporária de progressões funcionais, sem qualquer ressalva em relação a novas ou anteriores outrora reconhecidas. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.099/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.