JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/08/2020
Data de publicação
17/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/08/2020, p. 17/08/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUADRO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE TOCANTINS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA POR LEI ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que se refere ao quadro de servidores públicos do Poder Executivo do Estado de Tocantins, há lei estadual suspendendo temporariamente progressões funcionais, sem qualquer restrição quanto ao momento em que os pré-requisitos necessários foram alcançados. 2. Após a entrada em vigor da Medida Provisória n.º 02, de 1º de fevereiro de 2019, não se verifica ato omissivo da Administração em implementar progressão funcional já concedida, mas sim subordinação do Gestor público a ato legal estadual que determinou expressamente a suspensão temporária de progressões funcionais, sem qualquer ressalva em relação a novas ou anteriores outrora reconhecidas. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.099/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020.)
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