- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/11/2020, p. 27/11/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. LEI ESTADUAL 3.462/2019. SUSPENSÃO DE PROGRESSÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Observa-se, no caso, que sobreveio legislação estadual que veda a progressão funcional de Servidores Públicos do ente federativo pelo prazo de dois anos a contar de sua vigência. Portanto, o ato dito como coator pelo recorrente, na verdade, trata-se de subordinação da Administração Pública ao Princípio da Legalidade. Nesse sentido: RMS 61.808/TO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 3.12.2019; RMS 62.062/TO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18.11.2019 e RMS 62.335/TO, Rel. Min. ASSUSTE MAGALHÃES, DJe 6.2.2020). 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 63.313/TO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.