- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2022
- Data de publicação
- 22/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/06/2022, p. 22/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO DE CARREIRA. REQUISITOS ATENDIDOS (DECLARADOS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA). EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O particular completou todos os requisitos para a sua promoção antes da vigência da LE/TO n. 3.462/2019, antes mesmo da Medida Provisória que deu origem à essa Lei. 2. Dessa forma, não pode a Administração Pública, que já havia reconhecido o direito de progressão, conceder efeitos retroativos a uma lei estadual, a fim de violar um direito subjetivo já adquirido. Nesse sentido: AgInt no RMS 63.117/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.012/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)
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