- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 19/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 19/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUSPENSÃO DETERMINADA POR LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente sustenta a reforma da decisão ora impugnada para que lhe seja declarado o direito às progressões funcionais na carreira de Policial Civil. Assevera que a suspensão de concessão de progressões a partir da MPE n. 02/2019, convertida na LE n. 3.462/2019, não alcança os direitos conquistados em época anterior à sua vigência. 2. Não há ato administrativo negando direito à progressão funcional de servidores públicos estaduais. Na verdade, observa-se disposição normativa legal estadual suspendendo temporariamente de progressões, sem restrições quanto ao momento em que os pré-requisitos da progressão foram alcançados. Portanto, a Administração Pública está observando o princípio da legalidade ao suspender a concessão das progressões de forma temporária. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas em hipóteses semelhantes ao dos autos: RMS n. 61.808/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 03/12/2019; RMS n. 62.457/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/04/2020; e RMS 63.183/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05/08/2020. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.125/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.)
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