JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENTIDADE DO "SISTEMA S". MÁ GESTÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. LC 75/1993. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA ACP. SÚMULA 516/STF. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Muito embora possuam natureza jurídica de direito privado, as entidades que compõem os serviços sociais autônomos ("Sistema S") recebem contribuições parafiscais impostas pela União (arrecadação patronal compulsória), que são arrecadadas pela Receita Federal e a elas repassadas, motivo pelo qual estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas da União. 2. O Ministério Público Federal atua como substituto processual nas ações civis públicas (ACP), em defesa, no presente caso, do patrimônio público, que é indisponível. Logo, considerando que a ação civil pública originária pretende a punição dos gestores do SESC/RJ pela má gestão de recursos públicos repassados pela União, deve ser reconhecida sua legitimidade ativa, nos termos dos arts. 5º, I, h, III, b, e V, b, e 6º, VII, a, b e d, e XIV, f, ambos da Lei Complementar (LC) 75/1993. 3. Inaplicabilidade da Súmula 516/STF, pois a ação civil pública por improbidade administrativa não trata de questões de cunho eminentemente privado. Precedente da Primeira Turma. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.194.644/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
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