- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. "SISTEMA S". INTERESSE FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - As entidades que compõem os chamados serviços sociais autônomos - Sistema S - foram criadas mediante lei e, apesar de possuírem natureza jurídica de direito privado, têm como missão institucional a promoção de atividades de interesse público. III - O Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei n. 8.315/92, tem como objetivos a organização, administração e execução, em todo o território nacional, de ensino, formação profissional rural e promoção social do trabalhador do campo. IV - O cometimento de atos de improbidade na gestão dessas entidades compromete o desempenho da função social para a qual foram criadas, o que demonstra o interesse federal na causa e consequente legitimidade ativa do Ministério Público Federal. V - Recursos Especiais improvidos. (REsp n. 1.588.251/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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