- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/08/2020, p. 31/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.150/2001. COISA JULGADA. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral das diferenças ali reconhecidas, não pode a parte devedora alegar, por meio de embargos, a compensação que poderia ter sido objetada no processo de conhecimento. Nesse sentido, confira-se: REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/8/2012. 2. No caso dos autos, "é incontroverso que a edição da MP 2.150-39, de 31/05/2001, foi anterior ao trânsito em julgado do título executivo judicial, oriundo da Ação Coletiva nº 99.00.04048-1, movida pelo SINDITESTE/PR, ocorrido após transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso contra a decisão monocrática, proferida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negara seguimento à Apelação da UFPR, publicada em 17/10/2001" (AgRg no REsp 1.284.018/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 3/12/2015). 3 . Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.210.077/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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