- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2021
- Data de publicação
- 20/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 12/04/2021, p. 20/04/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. TERMO FINAL: REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS SERVIDORES REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, as razões para o desprovimento do Agravo Interno, rejeitando a preliminar de negativa de prestação jurisdicional por considerar que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3. A respeito do mérito, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, adotando o entendimento consolidado no âmbito da 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça de que a reestruturação da carreira é o limite temporal para o pagamento do reajuste de 3,17%. Este fato pode inclusive ser suscitado em sede de Embargos à Execução (desde que, é claro, não tenha sido possível a sua alegação durante o processo de conhecimento), sem que tal postura configure ofensa à coisa julgada. Precedentes: REsp. 1.788.008/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2019; AgInt nos EDcl no REsp. 1.701.058/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.10.2019. 4. Na hipótese, tanto a sentença como o acórdão entenderam que tais fatos foram supervenientes à oportunidade de defesa da União na fase cognitiva, de modo que, na linha da jurisprudência acima referida, é legítima a oposição da reestruturação, como matéria de defesa, nos Embargos à Execução. Entendimento diverso, para modificar os marcos temporais adotados pelas instâncias ordinárias, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório da causa, inviável nesta via especial. 5. Embargos de Declaração dos servidores rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 626.398/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021.)
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