- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 28/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/10/2016, p. 28/10/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EXTINTA EM RAZÃO DO PAGAMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No tocante à suposta violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista que o Tribunal estadual expôs, fundamentadamente, as razões que levaram à conclusão do julgado. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não havendo que se falar em omissão ou ausência de fundamentação nas decisões, nem constando do acórdão embargado os defeitos previstos nos citados dispositivos do Estatuto Processual Civil, existindo, de fato, decisão adversa à pretendida pela parte agravante. 2. Sobre a eficácia dos depósitos realizados em conta bancária diversa daquela de exclusiva titularidade da exequente, o Tribunal de origem afirmou tratar-se de questão acobertada pela coisa julgada. Nesse sentido, como esse fundamento é suficiente por si só para manter a conclusão do julgado e não foi atacado de forma específica no recurso especial, incide, à hipótese, o comando da Súmula 283 do STF, por aplicação analógica. 3. No concernente à multa por litigância de má-fé, a Corte estadual aplicou a sanção ao argumento de que a recorrente agiu de forma temerária ao pleitear "valores indevidos, negado o recebimento de valores que, no curso do processo, eram incontroversos, com o claro propósito de locupletamento ilícito" (e-STJ, fl. 355). Assim, depreende-se que a multa foi aplicada com base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 895.616/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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