- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 17/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/08/2020, p. 17/08/2020
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. CREDITAMENTO. SACOLAS PLÁSTICAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. HARMONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, 926, 927 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que não é possível o creditamento de ICMS pelo fornecimento de sacolas plásticas. Precedentes: AgInt no REsp 1.801.159/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/5/2020; REsp 1.830.894/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2020; AgInt no REsp 1.802.032/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/8/2019. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.487.966/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020.)
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