- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 20/11/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE OS ANUÊNIOS RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL DO REAJUSTE DE 3,17%. ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pela recorrente. 2. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. No que tange à alegação de julgamento extra petita, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é possível ao magistrado, de ofício, ajustar os cálculos aos parâmetros estabelecidos no título judicial, de modo a garantir a sua correta execução. 4. A base de cálculo dos 28,86% é a remuneração do servidor e, portanto, deve abranger os anuênios, sendo necessário, entretanto, aferir se tal verba não foi reajustada por aquele índice. 5. No caso, o aresto de origem reconheceu que os anuênios já haviam sido reajustados pelo referido índice, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Incide no mesmo óbice a tese de que seria possível a aplicação do reajuste de 3,17% na execução proposta na origem, pois a desconstituição da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido - inexistência de previsão no título judicial -, demandaria o reexame dos elementos de prova dos autos. 7. Relativamente ao apelo extremo fundado na alínea "c" do dispositivo constitucional, é pacífica a jurisprudência desta Corte de que a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.532.989/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020.)
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