- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 16/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/11/2023, p. 16/11/2023
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. ESCOLHA DA COMARCA DE LOTAÇÃO. PLEITO VISANDO ALTERAR LOTAÇÃO DEVIDO A SUPERVENIENTE DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS EM NOVAS UNIDADES. DEBILIDADE RECURSAL. ARGUMENTO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 283/STF. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o Órgão Pleno do Tribunal estadual, por maioria, denegou a segurança ao fundamento de que o ato foi legal, porquanto realizado em decorrência de nova interpretação dada ao "inciso IV do art. 21 da LRF, alterado pela LC n. 173/2020, que ampliou a vedação de nomeações, que naquele ano aplicar-se-ia somente ao Executivo, para aplicá-la também ao Poder Judiciário", aliada à urgência de nomeações, tanto pelo falta de servidores quanto pela necessidade de nomeação antes da data limite da vedação. 3. Em nova análise do agravo interposto, evidencia-se que o recorrente, de fato, não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido, pois limitou-se a reafirmar os argumentos da inicial no sentido da existência das vagas e a ocorrência de preterição. Assim, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, a ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. Precedentes. 4. Além disso, é inviável a lotação do impetrante em comarca diversa daquela por ele já escolhida ou o direito de participar de audiência para reescolha da sua comarca de lotação. A interferência judicial, neste caso, importaria em indevida incursão judicial no mérito do ato administrativo. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 72.016/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
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