- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que apreciou recurso ordinário em habeas corpus, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a prisão civil do devedor de alimentos, com redução do prazo de prisão para o mínimo legal de 30 dias. 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão civil do devedor de alimentos é desproporcional, considerando a alegada impossibilidade econômica do devedor de quitar o débito alimentar acumulado. 3. A questão também envolve a análise da adequação da via eleita para discutir a alteração da capacidade econômica do devedor e a atualidade do débito alimentar. 4. A execução de alimentos pelo rito de coerção pessoal é justificada pela recalcitrância do devedor em adimplir com a obrigação alimentar. 5. A via do habeas corpus não é adequada para discutir a alteração da capacidade econômica do devedor, pois demandaria dilação probatória, o que é vedado nesta via processual. 6. A dívida alimentar que autoriza a prisão civil é aquela atual, correspondente às últimas três prestações anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas das que se vencerem no curso do processo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. (AgInt no RHC n. 209.868/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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