JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
20/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025

Ementa

EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO. PRECENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM DETERMINADOS MUNICÍPIOS PAULISTAS. ARESTO RECORRIDO QUE EXPRESSAMENTE REGISTROU QUE PRECISAMENTE NELES SE SITUAM AS UNIDADES PRODUTIVAS DAS SOCIEDADES RECUPERANDAS. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a negativa de provimento a recurso especial, ao exigir a apresentação de Certidões Negativas de Débito (CNDs) como requisito para homologação do plano de recuperação judicial. 2. A orientação consolidada da Terceira Turma, conforme precedentes como o REsp 2.053.240/SP, reafirma a obrigatoriedade de apresentação de CNDs após as alterações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020, observando-se as normas tributárias aplicáveis. 3. A interpretação do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 é restritiva, limitando-se à exigência de regularidade fiscal nos municípios onde as recuperandas possuem unidades produtivas, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 4. O reexame de fatos e provas, como a localização de unidades produtivas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, sendo matéria insuscetível de análise em recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.110.513/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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