- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS OU POSITIVAS COM EFEITO DE NEGATIVA. EXIGÊNCIA LEGAL. LEI N. 14.112/2020. INTERPRETAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, reconhecendo a necessidade de instrução do pedido de recuperação judicial com a apresentação das certidões de regularidade fiscal, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005, à luz das alterações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020. A parte agravante sustenta a desnecessidade de tais certidões, enquanto a parte agravada pugna pela manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, após a vigência da Lei n. 14.112/2020, permanece exigível a apresentação de certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeito de negativa) como condição para a concessão da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, a matéria controvertida, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.145.195/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/12/2022). 4. Com a edição da Lei n. 14.112/2020, o art. 57 da Lei n. 11.101/2005 passou a ter aplicação efetiva, impondo à empresa em recuperação judicial o dever de comprovar regularidade fiscal mediante apresentação de certidões negativas ou positivas com efeito de negativa, como condição para concessão do benefício (REsp n. 2.053.240/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023). 5. A exigência visa equilibrar os princípios da preservação da empresa e da arrecadação fiscal, sendo compatível com a finalidade do processo recuperacional, na medida em que a regularidade tributária contribui para o saneamento integral do passivo (REsp n. 1.955.325/PE, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/4/2024). 6. O descumprimento da exigência não enseja falência automática, mas sim a suspensão do processo e a retomada das execuções individuais até a regularização fiscal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.555.154/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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