- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025
CIVIL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. (1) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6, 297, 301, 501 E 536 DO NCPC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. (2) NECESSIDADE DE PAGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VIOLANDO A NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno em recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que inadmitiu o recurso, mantendo a obrigação de diligenciar na instituição financeira para baixa de gravame hipotecário sobre imóvel adquirido por terceiro. 2. O deferimento da recuperação judicial não isenta a devedora do cumprimento de obrigações de fazer, como a baixa hipotecária, que deve ser executada diretamente pela empresa recuperanda, salvo impossibilidade técnica ou jurídica demonstrada. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. A recuperação judicial organiza os passivos financeiros da empresa sem comprometer a eficácia das obrigações de fazer, sendo que a intervenção judicial direta para desconstituição de gravame depende de justificativa robusta e participação do credor hipotecário no processo. 5. Eventual ofício expedido pelo Juízo da execução para determinar que um credor hipotecário estranho aos autos dê baixa na hipoteca, não é mera determinação burocrática, mas verdadeira ordem que implica violação a direito (no caso, de garantia real na recuperação judicial), sem o devido processo legal. 6. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt no AREsp n. 2.495.350/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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