JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
20/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025

Ementa

CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE PROTESTO, DUPLICATA QUE CORRESPONDE A SOMA DE NOTAS FISCAIS, COM COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. HIGIDEZ DO TÍTULO AFERIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA PARA INFIRMAR AS PREMISSAS UTILIZADAS NA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULAS N. 283 DO STF E 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA FIXAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL, PORÉM SOMANDO O DA EXECUÇÃO. MATÉRIA NEM SEQUER PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, envolvendo execução de duplicata mercantil vinculada a múltiplas notas fiscais e questionamento sobre honorários advocatícios cumulativos. 2. O objetivo recursal é (i) discutir a validade da emissão de duplicata vinculada a várias notas fiscais à luz da Lei n. 5.474/68; (ii) afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ sob o argumento de que não se trata de reexame de provas, mas de interpretação jurídica; (iii) revisar a fixação cumulativa de honorários advocatícios acima do limite legal. 3. O recurso especial apresenta impugnação deficiente, ao não enfrentar fundamentos essenciais do acórdão recorrido, configurando violação do princípio da dialeticidade. A ausência de enfrentamento específico aos motivos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF por analogia. 4. A duplicata mercantil é válida desde que emitida com base em uma fatura única que abranja múltiplas notas fiscais vinculadas à mesma operação de venda, observando o limite de emissão dentro de um período mensal, nos termos do art. 1.184, § 1º, do Código Civil e das práticas comerciais regulares. 5. A análise da validade da duplicata e da relação com as notas fiscais implica incursão no conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Quanto à cumulatividade dos honorários advocatícios, a ausência de prequestionamento na origem inviabiliza a apreciação em recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 6. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.582.523/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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