- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/02/2025, p. 21/02/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DEFINITIVA DE PROTESTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. DUPLICATA DECLARADA INEXIGÍVEL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA EM EXECUÇÃO CONEXA. TRÂNSITO EM JULGADO DA MATÉRIA. REDISCUSSÃO DA VALIDADE DO TÍTULO NESTES AUTOS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. COISA JULGADA MATERIAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ACEITE E IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS DO DEVEDOR. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211, STJ. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PONTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior já se posicionou sobre a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes na hipótese em que os vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado. 2. Ademais, o STJ compreende que, havendo alteração de entendimento jurisprudencial, o novo posicionamento aplica-se aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência. 3. Omissão no acórdão proferido em agravo interno, quanto a possibilidade de afastamento da Súmula 284, do STJ na excepcional hipótese em que, de modo inequívoco, pode-se retirar das razões recursais embasamento apto ao conhecimento do apelo nobre, à luz do entendimento desta Corte Especial, trazido no EAREsp nº 1.672.966/MG, de relatoria da Ministra LAURITA VAZ. Acolhimento. 4. O agravo em recurso especial foi conhecido para, não conhecer do apelo nobre, por incidência da Súmula 284, do STJ, tendo em vista a ausência de indicação dos permissivos constitucionais. 5. Razões recursais que, entretanto, permitem a adequada análise da pretensão da recorrente. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a Súmula 284, do STJ e reapreciar as razões do apelo nobre. 7. Rejeição da alegada negativa de prestação jurisdicional do acórdão de origem. Pretensão de rejulgamento da matéria já analisada. 8. Ademais, a ausência de pronunciamento sobre o precedente jurisprudencial, para fins de incidência do art. 489, §1º, VI, do CPC aplica-se unicamente a precedentes de caráter vinculante. Precedentes. 9. Reconhecimento de nulidade da duplicata, objeto destes autos, em execução conexa, por meio de decisão que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu aquele feito, já transitada em julgado. 10. Incabível novo pronunciamento jurisdicional sobre matéria relativa a validade do título, pois operada a coisa julgada material. Precedentes. 11. Alegação de violação aos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 2.044/1908, 17, 28 e 29 do Decreto nº 57.663/1966, 15, I, da Lei nº 5.474/68, pois, uma vez aceita a duplicata, não seria viável ao devedor opor exceções pessoais contra o credor. 12. Matéria não debatida no acórdão de origem, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração, de modo que está ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Súmula nº 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 13. Admite-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo nobre, o que não ocorreu no caso dos autos. 14. Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
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