JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
20/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que não foi demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo CPC/2015 e pelo RISTJ, e que a decisão recorrida se fundamentou em direito local, atraindo o óbice da Súmula 280/STF. 2. O recurso especial foi interposto com base no art. 105, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de deserção de apelação por falta de complementação do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada e se houve violação ao art. 10 do CPC/2015, em razão de decisão que teria constituído decisão surpresa ao julgar deserta a apelação sem prévia determinação de complementação do preparo sobre os juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos, pois a mera transcrição de ementas e excertos, sem o necessário cotejo analítico, é insuficiente para comprovar a divergência. 5. A decisão recorrida fundamentou-se em direito local, especificamente na Lei Estadual nº 11.608/2003, o que impede a análise pelo STJ, conforme a Súmula 280/STF. 6. A alegação de violação ao art. 10 do CPC/2015 não foi acolhida, pois a decisão de deserção foi baseada na ausência de complementação do preparo recursal, conforme determinado, e a questão encontra-se preclusa. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.595.026/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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