JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/08/2020
Data de publicação
17/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/08/2020, p. 17/08/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO TARDIAMENTE SUSCITADA. PRECLUSÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. DEFESA DE DIREITO PRÓPRIO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se não for suscitada a prevenção até o início do julgamento - de forma colegiada ou monocrática - do apelo especial, mas apenas na interposição do agravo interno, tem-se por preclusa a questão. 2. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que a pessoa jurídica detém legitimidade para recorrer contra a decisão que desconsidera a sua personalidade jurídica, a fim de defender direito próprio, relativo à sua autonomia ou à correição de sua administração. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.830.750/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020.)
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