- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 17/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/08/2020, p. 17/08/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO TARDIAMENTE SUSCITADA. PRECLUSÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. DEFESA DE DIREITO PRÓPRIO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se não for suscitada a prevenção até o início do julgamento - de forma colegiada ou monocrática - do apelo especial, mas apenas na interposição do agravo interno, tem-se por preclusa a questão. 2. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que a pessoa jurídica detém legitimidade para recorrer contra a decisão que desconsidera a sua personalidade jurídica, a fim de defender direito próprio, relativo à sua autonomia ou à correição de sua administração. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.830.750/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020.)
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