- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 17/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/08/2020, p. 17/08/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. ART. 75 DA LC N. 109/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 2. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO E RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não havendo a manifestação do Tribunal de origem sobre os artigos apontados como violados, a despeito da oposição de embargos de declaração, revela-se impossível o conhecimento do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento da matéria (Súmula 211/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916, vigente à época dos fatos, a pretensão de revisão de benefício de previdência privada que tem como pressuposto a anulação, por vício de consentimento, de contrato ou transação extrajudicial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.838.142/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.