JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
20/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO. PROTOCOLO NO JUÍZO DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ENFRENTAMENTO. SÚMULA N. 283 DO STF. ANALOGIA. AFERIÇÃO DAS VIOLAÇÕES QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO. PREJUDICIALIDADE PELO ÓBICE PROCESSUAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial, sob o argumento de que o protocolo do recurso em juízo incompetente constitui erro grosseiro insuscetível de fungibilidade, tendo sido aplicado o entendimento consolidado na Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. 2. O objetivo recursal é definir se (i) o erro processual pode ser considerado sanável à luz da instrumentalidade das formas; (ii) a inexistência de prejuízo justifica a flexibilização do rigor formal; e (iii) houve omissão no acórdão embargado quanto à análise dessas questões. 3. A jurisprudência reconhece que o protocolo de recurso em juízo incompetente configura erro grosseiro, não passível de regularização, sendo inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas para suprir requisito objetivo de tempestividade. 4. A inexistência de prejuízo não afasta a exigência do cumprimento das condições recursais objetivas impostas pelo Código de Processo Civil, pois a regularidade formal é requisito insuperável para a admissão do recurso. 5. Não se considera omisso o acórdão que vê prejudicada a análise concreta sobre determinada matéria (aplicação da instrumentalidade das formas e da possibilidade de saneamento processual - art. 932, parágrafo único, do CPC), em razão da inobservância da impugnação específica pela recorrente de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, os quais precediam àquela análise. 6. Embargos de declaração rejeitados por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.694/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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