- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 735 DO STF. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. O agravo interno constitui meio processual destinado à revisão de decisões monocráticas, exigindo impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, requisito atendido na espécie. 2. Ação revisional de contrato de financiamento imobiliário em que se alega imposição de seguro de proteção financeira vinculada à cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, com suposta caracterização de venda casada e reflexos sobre a mora e a possibilidade de atos expropriatórios. 3. Acórdão do Tribunal de origem que, em agravo de instrumento, limitou-se à análise dos requisitos da tutela de urgência, reconhecendo a necessidade de dilação probatória e afastando, em juízo de cognição sumária, a presença dos pressupostos do art. 300 do CPC. 4. Não cabimento, como regra, de recurso especial voltado à revisão de acórdão que defere ou indefere tutela de urgência, em razão da natureza revisável do pronunciamento, aplicando-se, por analogia, a orientação da Súmula 735 do STF. 5. Inviabilidade de afastamento do óbice sob o argumento de que a controvérsia envolveria discussão jurídica de venda casada ou de aplicação do Tema 972 do STJ, quando o acórdão recorrido examinou exclusivamente a presença dos requisitos da tutela de urgência, em contexto de cognição sumária. 6. Impossibilidade de reexame, na via especial, de conclusões que pressupõem incursão no conjunto fático-probatório e na interpretação de cláusulas contratuais, atraindo, também, os óbices sumulares reconhecidos pela jurisprudência desta Corte. 7. Ausência de caráter satisfativo apto a configurar situação excepcional que autorize o afastamento das regras ordinárias de recorribilidade, não bastando a alegação de efeitos práticos relevantes da tutela postulada. 8. Inaplicabilidade do precedente EDcl no AREsp 482.698/RS, por tratar de mitigação da regra de retenção do recurso especial prevista no art. 542, § 3º, do CPC de 1973, e não de admissibilidade de recurso especial contra acórdão que apreciou tutela de urgência. 9. Não configuração de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao exame da tutela provisória, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 10. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.009.946/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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