- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 27/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 18/02/2025, p. 27/02/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. TEMA 504 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que incluiu o crédito presumido de IPI nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. A empresa contribuinte interpôs mandado de segurança para excluir o crédito presumido de IPI das bases de cálculo desses tributos. 2. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, na parte conhecida, a fim de incluir o crédito presumido de IPI nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, nas operações de exportação; e julgou prejudicado o recurso especial da empresa contribuinte. A sociedade empresária interpôs recurso extraordinário, que foi sobrestado até o julgamento do RE n. 593.544/RS pelo Supremo Tribunal Federal, que definiu o Tema 504. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há divergência entre o acórdão da Segunda Turma do STJ, que incluiu o crédito presumido de IPI nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, e o Tema 504/STF, que excluiu o crédito presumido de IPI das bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o crédito presumido de IPI integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois, ao diminuir a carga tributária, indiretamente, majora o lucro da empresa. 5. O acórdão do Supremo Tribunal Federal que definiu o Tema 504 não se aplica ao caso, pois a decisão do Superior Tribunal de Justiça não contrariou a orientação vinculante da Suprema Corte sobre a inclusão do crédito presumido de IPI nas bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, visto que decidiu temática diversa, a respeito das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 6. Portanto, não há identidade entre as questões decididas no acórdão desta Segunda Turma e no precedente da Suprema Corte, pois tratam de tributos diferentes (IRPJ, CSLL, contribuição para o PIS e COFINS), sujeitos a regramentos diferentes, razão pela qual não há falar em juízo de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial de FAZENDA NACIONAL provido, na parte conhecida; e recurso especial de DHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. julgado prejudicado. Ratificado integralmente o acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, porquanto ausente a suposta dissidência com o Tema vinculante 504 do Supremo Tribunal Federal. Tese de julgamento: "Não há divergência entre o acórdão da Segunda Turma do STJ - que decidiu a respeito da inclusão do crédito presumido de IPI previsto na Lei n. 9.363/1996 nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL - e o Tema 504/STF, relativo às bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, pois tratam de tributos distintos e não há identidade entre as questões decididas". (REsp n. 1.244.931/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
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