- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 27/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 27/02/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AFASTADA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INCLUSÃO, PELO TRIBUNAL, DE INÉDITOS ARGUMENTOS PARA EXASPERAR A PENA BASILAR E MANTER A PENA FINAL. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em recurso exclusivo da defesa, manteve a pena-base fixada na sentença condenatória por tráfico de drogas, substituindo a valoração negativa dos antecedentes criminais pela natureza dos entorpecentes apreendidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus ao manter a pena-base fixada na sentença condenatória, substituindo a valoração negativa dos antecedentes criminais pelo inédito fundamento referente à natureza dos entorpecentes apreendidos, em recurso exclusivo da defesa. III. Razões de decidir 3. Recentemente, esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento, no Tema Repetitivo n. 1214, que "é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença". 4. Nessa linha de intelecção, é proibido ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, após proceder ao decote de circunstância judicial considerada desfavorável na sentença, incluir inédita fundamentação - dissociada completamente de argumentos utilizados pelo Juízo sentenciante no cálculo da pena -, para incrementar a sanção basilar e, ao final, manter a mesma pena anteriormente estabelecida, sob pena de indevido reformatio in pejus. De fato, conforme tema repetitivo acima mencionado, seria possível proceder à mera correção da classificação de um fato já valorado na primeira instância ou o reforço de fundamentação já utilizada naquela ocasião, hipóteses inexistentes no caso concreto, porquanto a natureza dos entorpecentes apreendidos - justificativa utilizada pela Corte local para incrementar a pena-base - não constou na dosimetria realizada pelo Juízo a quo. 5. A pena foi redimensionada para 5 anos e 10 meses de reclusão, com 583 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado devido à reincidência e o quantum da reprimenda. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para afastar o aumento da pena-base e reduzir a sanção final. Tese de julgamento: "1. É proibido ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, após proceder ao decote de circunstância judicial considerada desfavorável na sentença, incluir inédita fundamentação - dissociada completamente de argumentos utilizados pelo Juízo sentenciante -, para incrementar a sanção basilar e, ao final, manter a mesma pena anteriormente estabelecida, sob pena de indevido reformatio in pejus.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.058.971/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024. (REsp n. 2.172.125/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
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