- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11/03/2025, p. 19/03/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PELO TRIBUNAL CONCOMITANTEMENTE À NEGATIVAÇÃO DE NOVO VETOR JUDICIAL DE FORMA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação criminal, manteve a mesma pena-base fixada em primeira instância apesar de afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, justificando a manutenção da pena com base nas consequências do delito mediante inédita fundamentação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus ao manter a pena-base inalterada após o afastamento de circunstância judicial negativa, em recurso exclusivo da Defesa, sem a devida redução proporcional da pena e com acréscimo de fundamentos novos. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, ao afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, introduziu nova fundamentação para justificar a manutenção da pena e negativar outro vetor judicial, o que não é permitido em recurso exclusivo da Defesa, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.214/STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em recurso exclusivo da Defesa, a redução proporcional da pena é obrigatória quando uma circunstância judicial negativa é afastada, salvo se houver mera correção de classificação ou reforço de fundamentação já existente. 5. No caso concreto, a inclusão de nova fundamentação para manter a pena-base - sem que ela estivesse contida na dosimetria da sentença - configura reformatio in pejus, pois não se tratou de mera correção ou reforço de fundamentação já utilizada no édito condenatório. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reduzir a pena para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa. tese de julgamento: 1. É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afasta r circunstância judicial negativa reconhecida na sentença, salvo se proceder à mera correção ou apenas reforçar fundamentação já existente na sentença condenatória. 2. A inclusão de inédita fundamentação para justificar a manutenção da pena-base configura reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: art. 59 do CP e art. 617 do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.058.971/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024. (REsp n. 2.153.143/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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