- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. RECEPTAÇÃO DE CARGAS E VEÍCULOS ROUBADOS. ALTO VALOR DOS BENS. MODUS OPERANDI DOS AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. IDONEIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONAL E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame . 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por receptação simples, com valoração negativa da culpabilidade e redução do quantum de exasperação da pena-base. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, mantendo a valoração negativa da culpabilidade e reduzindo a pena-base de 4 para 3 anos de reclusão e 210 dias-multa. II. Questão em discussão . 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade, com base no modus operandi e no alto valor dos bens receptados, justifica a exasperação da pena-base e se o quantum de aumento foi adequado. III. Razões de decidir . 4. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada no modus operandi dos réus, que recebiam remuneração semanal de indivíduos não identificados para ocultar cargas e veículos roubados. 5. É devida a exasperação da pena-base em razão do alto valor dos bens, superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 6. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que o elevado valor econômico do bem pode ser levado em consideração de forma desfavorável na primeira etapa da fixação da pena." (AgRg no AREsp 2292231 / PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/10/2023, DJe 06/10/2023). 7. A exasperação da pena-base foi considerada proporcional e justificada, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial. IV. Dispositivo e tese . 8. Recurso não provido. (REsp n. 2.019.631/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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