- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. LIMITAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DA GUARDA MUNICIPAL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que declarou a nulidade das provas obtidas em ação realizada por guardas civis municipais no contexto de uma denúncia anônima sobre o crime de tráfico de drogas, considerando não configurada situação de flagrante delito apta a justificar a atuação da Guarda Municipal, bem como irregular o ingresso na residência do sentenciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a atuação da Guarda Civil Municipal, no caso concreto, observou os limites legais e constitucionais para a realização de prisões em flagrante e diligências investigativas, mormente em razão de denúncia anônima e ausência de flagrância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É pacífico o entendimento de que a Guarda Municipal, como integrante do sistema de segurança pública, pode realizar prisões em flagrante delito, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não havia situação de flagrante delito que justificasse a atuação dos guardas municipais, uma vez que a abordagem e as diligências decorreram exclusivamente de denúncia anônima, sem elementos adicionais que configurassem fundadas razões de flagrância. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a atuação da Guarda Municipal deve observar os limites de suas atribuições constitucionais e legais, sendo inadmissível que desempenhe funções típicas de polícia investigativa ou ostensiva sem respaldo legal adequado. 6. A análise das circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão da Corte local, notadamente sobre a inexistência de flagrância, não pode ser revisada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A conclusão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento consolidado desta Corte, que exige fundadas razões para validar abordagens baseadas em denúncia anônima, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.004.925/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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