- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS MEDIANTE ÚNICA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA O RECONHECIMENTO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que aplicou o concurso material de crimes entre contrabando de cigarros (art. 334-A, § 1º, I, § 3º, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), com fixação de pena total de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Sustenta a defesa que houve erro ao não reconhecer o concurso formal, uma vez que os crimes foram praticados mediante única conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação do concurso material de crimes entre contrabando de cigarros e corrupção de menores, em razão de uma única conduta, encontra suporte nas premissas fáticas do acórdão recorrido, ou se, ao contrário, deve ser reconhecido o concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias de origem aplicaram a regra do concurso material (art. 69 do CP), mas não apresentaram fundamentos concretos que demonstrassem a existência de desígnios autônomos entre as condutas. 4. As premissas fáticas do acórdão demonstram que o réu, mediante única conduta - pilotar embarcação carregada de cigarros contrabandeados, na companhia de menor -, praticou os dois delitos no mesmo contexto fático, sem que se possa identificar autonomia nas ações. 5. O reconhecimento do concurso formal permite a aplicação da pena mais grave, acrescida de fração, resultando em pena mais proporcional ao contexto dos fatos. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER O CONCURSO FORMAL E REDIMENSIONAR A PENA. (REsp n. 2.033.753/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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