- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO QUALIFICADO, EM CONCURSO COM AMEAÇA E VIAS DE FATO. MANUTENÇÃO DA ADEQUAÇÃO TÍPICA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EMPREGADAS COM A FINALIDADE DE SE ESQUIVAR DA ABORDAGEM DOS SEGURANÇAS, E NÃO PARA ASSEGURAR A POSSE DA RES. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais em face de acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso defensivo, promovendo nova adequação típica ao crime de roubo impróprio majorado, com base no art. 383 do CPP, em razão da conclusão de que as condutas se enquadram como tentativa de furto qualificado, ameaça e vias de fato, fixando-lhe a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de detenção, além de 6 dias-multa. 2. A questão de discussão consiste em saber se a violência e grave ameaça empregadas pela recorrida em face dos seguranças do local foram exercidas com o intuito de assegurar a posse da res ou para impedir a sua captura e empreender fuga. 3. De fato, da leitura dos autos é possível concluir que a violência e ameaça ocorreram antes de consumado o delito patrimonial e após a recuperação dos objetos, pretendendo a recorrida se esquivar da abordagem truculenta dos seguranças e impedir sua captura, em inequívoco contexto de tentativa de fuga, de modo que não visava a detenção da coisa apontada na denúncia. Assim, não é o caso de restabelecer a condenação da recorrida como incursa no crime tipificado no art. 157, § 1º, do CP. 4. Embora o entendimento consolidado nesta Corte não exija a posse mansa, pacífica e desvigiada da coisa para a consumação de crimes patrimoniais, pois adota-se a teoria da apprehensio (ou amotio), a retirada dos bens da prateleira do mercado, seguida da abordagem da recorrida ainda no estacionamento do estabelecimento comercial, não caracteriza a consumação do furto, mas demonstra o quanto do iter criminis já havia sido percorrido e serve, portanto, de critério para a aplicação da pena, conforme realizado pelo Tribunal de origem, que reduziu a pena pela tentativa na fração mínima. 5. Registre-se que o crime de roubo impróprio não admite a figura da tentativa, conforme destacado pelo Tribunal de origem. Precedentes (STJ, REsp 1.025.162/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/9/2008, DJe de 10/11/2008; STJ, REsp 693.102/SP, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2005, DJ de 7/11/2005). 6. A pretendida reforma do acórdão ora atacado, para que haja o restabelecimento da condenação pelo crime de roubo impróprio majorado demandaria inegável revolvimento fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ. 7. Recurso conhecido e não provido. (REsp n. 2.051.157/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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