- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO IMPRÓPRIO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a condenação de primeiro grau pelo crime de roubo impróprio, previsto no art. 157, §1º, do Código Penal. 2. O agravante foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais pela prática de roubo impróprio com emprego de violência e grave ameaça logo após a subtração, para assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa. 3. O juízo de primeiro grau condenou o agravante às penas de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais desclassificou a conduta para furto tentado, ameaça e vias de fato, fixando penas mais brandas, sob o fundamento de que a violência e a ameaça visaram apenas à fuga, sem finalidade de garantir a detenção da coisa ou a impunidade do crime. 4. O Ministério Público estadual interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 157, § 1º, do Código Penal, sustentando que a subtração foi consumada pela inversão da posse e que a violência e a grave ameaça foram empregadas para assegurar a impunidade do crime, configurando roubo impróprio. O recurso foi inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 7, STJ. 5. O Ministério Público interpôs agravo em recurso especial, defendendo a não incidência da Súmula n. 7, STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial e pelo restabelecimento da condenação de primeiro grau. 6. A decisão monocrática conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença condenatória de primeiro grau, ao entender que não houve reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos. 7. No agravo regimental, a defesa sustenta a incidência da Súmula n. 7, STJ e a insuficiência probatória quanto ao especial fim de agir exigido pelo art. 157, §1º, do Código Penal, requerendo a reconsideração da decisão ou o desprovimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. A questão em discussão consiste em determinar se, à luz dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, a conduta do agravante configura roubo impróprio, nos termos do art. 157, §1º, do Código Penal, e se há incidência da Súmula n. 7, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF adota a teoria da amotio, segundo a qual a consumação dos crimes patrimoniais ocorre com a inversão da posse da coisa, ainda que por breve lapso e sem retirada da esfera de vigilância da vítima. 10. A violência ou grave ameaça caracterizadoras do roubo podem ocorrer antes, durante ou logo após a subtração, desde que empregadas para garantir a posse do bem subtraído ou a impunidade do delito. 11. No caso concreto, a violência e a grave ameaça foram empregadas logo após a subtração, com a finalidade de assegurar a impunidade do crime, o que se subsume ao art. 157, § 1º, do Código Penal. 12. Não houve reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados pelas instâncias ordinárias, o que afasta a incidência da Súmula n. 7, STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A consumação dos crimes patrimoniais ocorre com a inversão da posse da coisa, ainda que por breve lapso e sem retirada da esfera de vigilância da vítima, conforme a teoria da amotio. 2. A violência ou grave ameaça caracterizadoras do roubo podem ocorrer antes, durante ou logo após a subtração, desde que empregadas para garantir a posse do bem subtraído ou a impunidade do delito. 3. A incidência da Súmula n. 7, STJ é afastada quando o recurso especial se limita à interpretação jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento do acervo probatório. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.118.159/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 838.412/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no AREsp n. 2.871.701/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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