- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE PROVAS. PLEITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. CONSENTIMENTO DOS MORADORES. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que reconheceu a legalidade da entrada de policiais em dois imóveis sem mandado judicial, motivada pela fuga de indivíduo suspeito de envolvimento em tráfico de drogas, pelo consentimento dos moradores e pela configuração de flagrante delito. O recorrente pleiteia o reconhecimento de nulidade das provas obtidas e a absolvição com base no art. 157 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrada dos agentes públicos nos imóveis, sem prévia ordem judicial, foi amparada por fundadas razões e consentimento livre dos moradores, em conformidade com o art. 5º, XI, da CF; (ii) analisar se o julgamento encontra óbice nas Súmulas 7 e 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, a fuga de indivíduo suspeito de tráfico de drogas, somada às informações sobre seu envolvimento com o comércio ilícito e à localização de entorpecentes no imóvel, configurou flagrante delito e justificou o ingresso policial. 4. O consentimento dos moradores foi obtido de forma válida, conforme depoimentos colhidos em juízo, sem comprovação de coação por parte dos agentes públicos. Ainda que houvesse dúvidas sobre o consentimento, as fundadas razões já seriam suficientes para legitimar a medida. 5. A jurisprudência do STJ reafirma que crimes permanentes, como o tráfico de drogas, permitem a atuação policial sem mandado judicial, desde que presentes elementos concretos que justifiquem a suspeita (AgRg no HC n. 911.074/MG e AgRg no HC n. 790.568/SP). 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a configuração de flagrante delito, a existência de fundadas razões ou a validade do consentimento exigiria o reexame do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. RECURSO DESPROVIDO. (REsp n. 2.109.319/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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