JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEMENTOS EXTRAÍDOS DE DIÁLOGOS NO CELULAR DO RÉU. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) ao condenado Luiz Gustavo, alegando que as circunstâncias do caso indicam sua dedicação à atividade criminosa, evidenciada por diálogos extraídos de seu aparelho celular referentes à negociação e entrega de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se os elementos probatórios constantes dos autos, notadamente os diálogos extraídos do celular do réu e as circunstâncias da prisão, são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sob o fundamento de que o réu se dedica à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não dedicação às atividades criminosas; e (iv) não integração a organização criminosa. 4. No caso concreto, embora o réu seja primário e tenha bons antecedentes, os diálogos obtidos no celular indicam que ele negociava e realizava entrega de drogas com regularidade, além de possuir fotografias de entorpecentes, o que evidencia sua dedicação à atividade criminosa. 5. O tipo penal do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) é de conteúdo múltiplo e se consuma com a prática de qualquer uma das condutas descritas, não sendo indispensável a comprovação do ato de mercancia para configuração do delito. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a dedicação à atividade criminosa é incompatível com a aplicação da minorante, sendo suficiente que as circunstâncias do caso indiquem tal envolvimento. 6. Assim, o acórdão recorrido, ao aplicar a minorante, diverge do entendimento consolidado desta Corte, configurando patente erro ao desconsiderar os elementos probatórios que apontam para a dedicação do réu ao tráfico de drogas. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.094.736/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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