JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO REPERCUTE NA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL (POUCOS MESES). PENAS FINAIS DE 12 ANOS DE RECLUSÃO E DE 11 ANOS, 10 MESES E 6 DIAS DE RECLUSÃO. DETRAÇÃO IRRELEVANTE, NO CASO, PARA A FIXAÇÃO DO REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por J. H. D. M e B. de O. I. S. contra acórdão que negou provimento ao recurso de J. H. D. M e deu parcial provimento ao recurso de B. de O. I. S., deixando de aplicar a detração penal para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Alegam os recorrentes ilegalidade ante a não aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o período de prisão preventiva deve ser considerado, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, para fins de fixação de regime inicial, e se tal detração, no caso, poderia modificar o regime fechado estabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 387, § 2º, do CPP determina que o juiz considere o tempo de prisão provisória para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, dispositivo que não versa sobre progressão de regime, sendo aplicável apenas no momento da sentença. 4. Não obstante, no caso, ainda que descontado o período de prisão cautelar (3 meses e 20 dias), não caberia o abrandamento do regime inicial para o menos gravoso, já que o desconto do tempo de prisão não teria o condão de reduzir as penas aplicadas - de 12 anos de reclusão e de 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão - a patamar suficiente para ensejar a alteração do regime prisional fixado aos recorrentes, que, além de tudo, ostentam circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. RECURSO DESPROVIDO. (REsp n. 2.094.961/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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