- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. PENA JÁ FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS. DETRAÇÃO IRRELEVANTE NO CASO. AGRAVAMENTO DO REGIME ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por AYRTON SENNA MEDEIROS ALVES contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo a fixação de regime inicial mais gravoso (semiaberto) para o cumprimento de pena de 6 meses de reclusão. O recorrente alega violação ao art. 387, § 2º, do CPP, sob o fundamento de que não foi considerado o período de prisão provisória para a fixação do regime inicial de cumprimento das penas. Requer o provimento do recurso para que o tempo de prisão provisória seja considerado no regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de prisão provisória deve ser considerado para fixação de regime inicial mais brando de cumprimento da pena, à luz do art. 387, § 2º, do CPP, nos casos em que já estabelecida a pena em patamar não superior a 4 anos de reclusão; (ii) avaliar se o quantum da pena aplicado e a fixação de regime mais gravoso, fundamentada na reincidência, está em consonância com a jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 387, § 2º, do CPP, permite que o magistrado considere o tempo de prisão provisória na fixação do regime inicial, mas não se confunde com progressão de regime, que é matéria da execução penal, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A pretendida detração do tempo de prisão provisória, uma vez já fixada a pena em patamar não superior a 4 anos, não teria o condão de ensejar alteração do regime prisional. 5. A fixação de regime inicial mais gravoso encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, fundamentada na reincidência do réu, o que justifica maior rigor no cumprimento da pena. IV. RECURSO DESPROVIDO. (REsp n. 2.096.570/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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