- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 06/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26/02/2025, p. 06/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. DETRAÇÃO. POSSÍVEL INFLUÊNCIA NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTITUTO DISTINTO E PRÓPRIO DA EXECUÇÃO PENAL. PRETENDIDO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO PARA O ABERTO. APENAMENTO SUPERIOR A QUATRO ANOS. DESCABIMENTO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O § 2º do art. 387 do CPP, incluído pela Lei n. 12.726/2012, dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.2. É pacífico, no âmbito desta Corte de Uniformização, que o referido preceito normativo não se refere à progressão de regime prisional, instituto distinto e próprio da execução penal, mas, sim, à possibilidade do Juízo sentenciante estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do CP. 3. Na espécie, conquanto o regramento plasmado no art. 387, § 2º, do CPP não guarde qualquer correspondência (normativa e ontológica) com a ventilada progressão de regime prisional (estatuída no art. 112 da LEP), ainda que procedida (por este Sodalício) a dedução do período - in casu, estimado de 18 (dezoito) meses - em que segregado cautelarmente o apenado, solto desde 23/06/2023, ainda assim, tal lapso, por suplantar em 06 (seis) meses o patamar legal de 04 (quatro) anos, disposto no art. 33, § 2º, "c", do CP, não autorizaria o reclamado arrefecimento do regime intermediário para o aberto. 4. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.154.112/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
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